# Registro público: STJ — 188373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a88c77245a4c35d3a5f2b0801aec9a412a11cdb0cdbd5b89bfd1bc12c3ca0aff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO
TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO
PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88).
POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES
FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS
PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO
DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO
DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do
cabimento do incidente de assunção de competência no presente
conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante
questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande
repercussão social do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma
manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da
2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões
tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais
"vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça
Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14,
deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de
votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere
apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a
redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de
entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros
Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um
número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem
culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se
que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e
suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei
13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão
sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual
redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019),
atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre
os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo
legal referido".
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente
conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do
STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ),
observadas as determinações e providências ora estabelecidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidente de Assunção de Competência admitido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO
TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO
PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88).
POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES
FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS
PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO
DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO
DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do
cabimento do incidente de assunção de competência no presente
conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante
questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande
repercussão social do tema.
2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma
manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da
2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões
tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais
"vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça
Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14,
deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de
votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere
apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a
redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de
entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros
Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um
número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem
culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se
que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e
suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei
13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão
sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual
redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019),
atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre
os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo
legal referido".
5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente
conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do
STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ),
observadas as determinações e providências ora estabelecidas.
6. Incidente de Assunção de Competência admitido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção
de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G,
do RISTJ) para delimitação da seguinte tese controvertida:
"Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em
face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC
103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência
existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao
dispositivo legal referido." e determinou,  em  caráter  liminar,
seja  observado  o  disposto  no  art.  75  da  Lei 13.043/2014, de
modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça
Federal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0271B ART:0271G

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1339313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155528/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155505/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
