# Registro público: STJ — 7796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d1ac351eca949bfac769ec636f041ac973b516fc995572d4e3ce85c40d2b096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912081
- **Número de registro na fonte:** 202403954976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA
IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado
proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não
lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda
mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame
necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame
dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os
pressupostos processuais recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de
manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de
fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido
escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe
de 5/12/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova
apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII,
do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à
época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não
pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA
IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado
proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não
lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda
mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame
necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame
dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os
pressupostos processuais recursais.
2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de
manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de
fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido
escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe
de 5/12/2024.)
3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova
apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII,
do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à
época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não
pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0d1ac351eca949bfac769ec636f041ac973b516fc995572d4e3ce85c40d2b096
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d1ac351eca949bfac769ec636f041ac973b516fc995572d4e3ce85c40d2b096
- **SHA-256 do comentário:** 719e3ce69d87b1791334dac6a256cc6553094513633363b98ddea215fb302a4f
