{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96602,"origem":"stj","sha256_origem":"7fe8f2a6a1a046786fe23cdbb4d15cc9ddeb9df28a1018faf88ec43281e0fa4a","registro_original":{"id_fonte":"000912082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30769","numero_registro":"202404272558","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE\nDESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.\nINCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de\nEstado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou\ndo próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da\nConstituição Federal.\n2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma\ndecisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª\nSeção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não\nestá incluída na lista de competências estabelecidas pela\nConstituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai\na incidência da Súmula n. 41 do STJ: \"[o] Superior Tribunal de\nJustiça não tem competência para processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais\nou dos respectivos órgãos\".\n3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido\nteratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por\nmandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão\nJudicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de\nDesembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no\njulgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale\nressaltar que a incompetência desta Corte Superior para\nprocessamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de\napreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f46e12523592245d351c653faa1dcc3b9ab41e9bdea821dc0aad214332e62f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7fe8f2a6a1a046786fe23cdbb4d15cc9ddeb9df28a1018faf88ec43281e0fa4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
