{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96603,"origem":"stj","sha256_origem":"4cbe249cdcc4642b22d64d3fc0c9a5aa4772277fb0b50f4d4c48de5870c97644","registro_original":{"id_fonte":"000912083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7029","numero_registro":"202102032048","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS.\nÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA.\nVIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nIMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação\nrescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal,\nfundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a\nnorma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua\nliteralidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na\ndecisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão\nem discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou\nliteral disposição de lei ao permitir que servidores analistas da\nmedicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada\nsemanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação\nintegral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O\nentendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas\njudiciários das áreas da medicina e odontologia, em função\ncomissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo\nviolação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a\ndecisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da\nnorma, não configurando violação literal de disposição de lei.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d33b5d5bc6bb776dfd722b69e8a5450bb67ce41714a3e751662ec0a77002265d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
