# Registro público: STJ — 7029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cbe249cdcc4642b22d64d3fc0c9a5aa4772277fb0b50f4d4c48de5870c97644

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912083
- **Número de registro na fonte:** 202102032048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS.
ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação
rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal,
fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a
norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua
literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na
decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão
em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou
literal disposição de lei ao permitir que servidores analistas da
medicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada
semanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação
integral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O
entendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas
judiciários das áreas da medicina e odontologia, em função
comissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo
violação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a
decisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da
norma, não configurando violação literal de disposição de lei.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS.
ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação
rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal,
fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a
norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua
literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na
decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão
em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou
literal disposição de lei ao permitir que servidores analistas da
medicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada
semanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação
integral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O
entendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas
judiciários das áreas da medicina e odontologia, em função
comissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo
violação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a
decisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da
norma, não configurando violação literal de disposição de lei.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4cbe249cdcc4642b22d64d3fc0c9a5aa4772277fb0b50f4d4c48de5870c97644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

