{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96604,"origem":"stj","sha256_origem":"b55a83ed12b07d882a295c2eb3b9542dbe5497f683ced692b19e2d24d4b70c05","registro_original":{"id_fonte":"000912278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30807","numero_registro":"202404387285","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO\nAO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra\nde Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da\nPortaria n. 1.401, de 25 de outubro de 2024, anulou a Portaria\nMinisterial n. 723, de 5 de maio de 2003, a qual havia declarado\nanistiado político Rosalvo Ramos dos Santos.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da\nrepercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: \"No\nexercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração\nPública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\ncom fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a\nausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas\".\n3. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a\nsua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que \"de acordo\ncom a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do\nart. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela\nadministração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial\ncontido na Lei n. 9.784/1999\" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020).\n4. O impetrante, em suas razões, sustenta a nulidade do procedimento\nadministrativo por inobservância ao devido processo legal, o\ncontraditório e a ampla defesa, uma vez que as notificações foram\nexpedidas para endereço diverso, o que impossibilitou a apresentação\nde defesa.\n5. É inerente à via mandamental a exigência de comprovação\ndocumental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou\nameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo\nafastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS\n28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\n16/2/2023.\n6. No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das\ninformações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade\nno procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a\nviabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se\nverifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e\ncontraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível\nextrair tal fato, de forma conclusiva.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38548dcc1b4ca5ce33ba83aa9f1c3e496a41831f9f8bef92a5bcd7cd57732728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
