# Registro público: STJ — 30807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b55a83ed12b07d882a295c2eb3b9542dbe5497f683ced692b19e2d24d4b70c05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da
Portaria n. 1.401, de 25 de outubro de 2024, anulou a Portaria
Ministerial n. 723, de 5 de maio de 2003, a qual havia declarado
anistiado político Rosalvo Ramos dos Santos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No
exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
- **Item 3 (texto oficial):** Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a
sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo
com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do
art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial
contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O impetrante, em suas razões, sustenta a nulidade do procedimento
administrativo por inobservância ao devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que as notificações foram
expedidas para endereço diverso, o que impossibilitou a apresentação
de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** É inerente à via mandamental a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS
28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
16/2/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das
informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade
no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a
viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se
verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e
contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível
extrair tal fato, de forma conclusiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da
Portaria n. 1.401, de 25 de outubro de 2024, anulou a Portaria
Ministerial n. 723, de 5 de maio de 2003, a qual havia declarado
anistiado político Rosalvo Ramos dos Santos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No
exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
3. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a
sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo
com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do
art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial
contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
4. O impetrante, em suas razões, sustenta a nulidade do procedimento
administrativo por inobservância ao devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que as notificações foram
expedidas para endereço diverso, o que impossibilitou a apresentação
de defesa.
5. É inerente à via mandamental a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS
28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
16/2/2023.
6. No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das
informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade
no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a
viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se
verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e
contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível
extrair tal fato, de forma conclusiva.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
