{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96605,"origem":"stj","sha256_origem":"febe52f158d54b1b35c23c88af78e97eddb64cca479d3e567f36abe0049e1e3a","registro_original":{"id_fonte":"000912280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411723","numero_registro":"202302454696","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA\nDE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n315/STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,\nfaz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,\ncom a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\nPrecedentes.\n3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,\natraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\".\n4. \"A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o\ndisposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade\nentre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma\"\n(AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO\nSANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).\n5. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o\nfundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em\nobiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não\ncaracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a\ninterposição de embargos de divergência.\"(AgRg nos EAREsp n.\n2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado\nem 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b391c7d523366499f928e53e461e70c6338c6a1518933c21a722fd213a6531e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
