# Registro público: STJ — 2391841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5533c9335a1b7480cf83b194d293757162721d5edf5225da31f5409fb3baaac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido
de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015,
deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do
referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência
quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão
principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele
Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.
Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido
de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015,
deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do
referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência
quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do
recurso especial.
2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão
principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele
Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.
Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
