{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96608,"origem":"stj","sha256_origem":"aed983b8c7b577932c5131f200df158305fb2ff2b76b31a622317fe0bd6efddb","registro_original":{"id_fonte":"000912632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7849","numero_registro":"202500511974","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO\nDE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA\nEXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E\nDO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE\nPROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA\nPRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO\nPROCESSUAL CORRETO. NÃO  DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU\nDE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir\nacórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega\na parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no\njulgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141,\n489 e 490, todos do CPC, \"em razão de vício citra petita no\njulgado\", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência,\ncom vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o\ntrânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o\npedido de liminar contido na ação rescisória.\nII - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida\nexcepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e\ndo periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não\nverifica-se a presença do fumus boni iuris.\nIII - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os\narts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo\nacórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de\nfundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação\nao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o\njulgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à\ninicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de\nembargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar\neventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo\nsumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação\nde providência não efetivada no processo originário, se utilizando\nda presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento\nprocessual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário\npara a concessão da tutela pleiteada.\nIV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou\nde difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não\ndemonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento\njurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo,\nausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de\nurgência, é de rigor seu indeferimento.\nV - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo\ndisposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos\nparâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015,\ncontendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação\nproposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e\njulgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a\ndecisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso\nespecial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08718adbe5ae39b38d520093a1aad0620eddb9c6e39eebcbe83c05061a0d96ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
