{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96609,"origem":"stj","sha256_origem":"0e585a4afe6569a4083d9bcc73a045b0b6e1499ef54efe322becd388537acccf","registro_original":{"id_fonte":"000912633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4486","numero_registro":"202403936032","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE\nESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS\nESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA  DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda\nPública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.\nPrecedentes.\n2. A parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do\nindispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os\nparadigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e\njurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a\nfim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica\ndiversa, limitando-se a transcrever as ementas dos paradigmas, em\ndesacordo com as normas legais e regimentais de regência.\nPrecedentes.\n3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,\nno agravo interno, as deficiências da petição de interposição do\nincidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência\ninterna, se realizou o confronto narrativo dos casos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a563ed4b357f1bf68e7cb92b3a701c9d05eca0905be55794ebb024c1c07993d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
