{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9661,"origem":"stj","sha256_origem":"992314690a926ba7deab7cd0e5972fe863f93eaded80b3a5178b1ab0409d4a91","registro_original":{"id_fonte":"000821406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28017","numero_registro":"202102707267","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA\nPOLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO\nANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO\nCONFIGURADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre litispendência\nquando existem dois processos em curso com identidade de partes,\npedido e causa de pedir. Precedentes.\n3. No caso concreto a litispendência não se encontra configurada,\neis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas\ndemandas, pois no mandado de segurança pede-se a anulação do\nprocedimento administrativo, ao passo que na ação ordinária, a\natribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.\n4. Agravo interno provido para afastar a litispendência e determinar\no prosseguimento do mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno para que tenha prosseguimento o\nMandado de Segurança, nos termos da reformulação de voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VOGAL - LITISPENDÊNCIA -TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES - PEDIDO\n- CAUSA DE PEDIR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1390036>>-SP,\n         <<AgInt na SLS 2777>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"521a69fe52708f5fbd1bceda775c8c75561c6fa0b5ac3deadc4fcdeda94120dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
