{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96613,"origem":"stj","sha256_origem":"b6a3ef4d9e530a56e2a27766039e4447d653568c628c7a0dbf572a8621b21375","registro_original":{"id_fonte":"000912644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209833","numero_registro":"202404403292","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO\nGRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\nprocedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do\nJuizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação\nordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando\na restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo\npoder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em\nprecatório. Nesta Corte, o conflito não foi conhecido. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência\ncaracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades\njudiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou\nincompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência\nde controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de\nprocessos.\nIII - Ocorre que, no caso, não se constata nos autos manifestação de\ndois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes\ne atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o\nmesmo feito, requisito básico para a configuração do conflito de\ncompetência.\nIV - Na hipótese, foram ajuizadas duas ações distintas, uma perante\na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e outra perante a Seção\nJudiciária do Distrito Federal. Na primeira ação, extinta sem\nresolução de mérito, a sentença prolatada em 3/9/2024 considerou\ntratar-se de inadequação da via eleita, registrando que a causa\n\"encontra-se desprovida do requisito da utilidade e adequação\" e que\n\"em casos como tais, ausente uma das condições da ação, não há como\nse dar prosseguimento ao processo\" (fl. 18).\nV - No mesmo sentido, as decisões monocráticas nos seguintes\nprocessos: CC n. 203.794, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/04/2024;\nCC n. 209.236, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024.\nVI - Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de\nser incabível o conflito de competência como sucedâneo recursal na\nhipótese em que o juízo extingue a ação sem resolução de mérito,\ndevendo a sentença ser desafiada por meio de recurso próprio.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36241d55b557a29de8a35fb3cfecf6d2f8029803763283274849097abd909433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
