{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9662,"origem":"stj","sha256_origem":"4f74cea9889e8a71f08237e6287e536d1c73a97f89733181e44426c4313d6ccf","registro_original":{"id_fonte":"000821407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"169833","numero_registro":"201903648093","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE\nPRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS\nACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP,\njulgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral,\nfirmando a seguinte tese vinculante: \"Compete à Justiça Federal\nprocessar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à\nexpedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em\ninstituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de\nEnsino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.\n\".\n2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira\nSeção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela\nCorte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,\nadequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse\nmodo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a\ncompetência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.\n3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo\nde retratação, acolher os embargos declaração, com efeitos\nmodificativos, para conhecer do conflito e declarar a competência do\nJuízo Federal da 1ª Vara de Osasco, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão\ne Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO\nPRIVADA DE ENSINO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - JUSTIÇA\nFEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 177015>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 171829>>-SP\n   STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db3f0f5d55934886fda937772e967bb2c23ff4004da5699081594f19260bb7dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
