# Registro público: STJ — 169833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f74cea9889e8a71f08237e6287e536d1c73a97f89733181e44426c4313d6ccf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821407
- **Número de registro na fonte:** 201903648093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE
PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP,
julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral,
firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira
Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela
Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse
modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a
competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE
PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP,
julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral,
firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
".
2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira
Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela
Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse
modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a
competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
de retratação, acolher os embargos declaração, com efeitos
modificativos, para conhecer do conflito e declarar a competência do
Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO
PRIVADA DE ENSINO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - JUSTIÇA
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no CC 177015>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no CC 171829>>-SP
   STF - [[RE 1304964]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f74cea9889e8a71f08237e6287e536d1c73a97f89733181e44426c4313d6ccf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4f74cea9889e8a71f08237e6287e536d1c73a97f89733181e44426c4313d6ccf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 4f74cea9889e8a71f08237e6287e536d1c73a97f89733181e44426c4313d6ccf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

