# Registro público: STJ — 7726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-29
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6109ee0974bdcd657311e7bf7639096fccce080e419da29b157327d50e04c635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO DA
HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MATÉRIA
ESTRANHA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível a decretação da prescrição. Primeiro porque inexiste
prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação
de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é
que o título estrangeiro passará a ter força executiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo porque também descabida a decretação da prescrição da
pretensão buscada no título estrangeiro, pois "A alegação de
prescrição da obrigação contida no título judicial homologando
extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05" (SEC
10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
17/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** "A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser
arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de
Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira,
exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no
mérito da ação alienígena" (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO DA
HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MATÉRIA
ESTRANHA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Incabível a decretação da prescrição. Primeiro porque inexiste
prazo legalmente estipulado para ajuizamento da ação de homologação
de decisão estrangeira, de modo que somente após sua homologação é
que o título estrangeiro passará a ter força executiva.
2. Segundo porque também descabida a decretação da prescrição da
pretensão buscada no título estrangeiro, pois "A alegação de
prescrição da obrigação contida no título judicial homologando
extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05" (SEC
10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
17/6/2014).
3. "A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser
arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de
Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira,
exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no
mérito da ação alienígena" (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
