{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9663,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed6860006de1a0eb409b2e3759da8c947088155c80b087a93a8cdac153449b4","registro_original":{"id_fonte":"000821633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19781","numero_registro":"201300414846","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO\nCONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO\nCONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE\n817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA\nDENEGADA.\n1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art.\n54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a\nAdministração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante\ndo decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e\na instauração do processo revisional.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE\n817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do\nart. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a\ncabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria\n1.104/1964.\n3. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que,\nevidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a\nanulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após\ndecorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira\nSeção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no\nsentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt\nno MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS\nn. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.\n4. Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão\ngeral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a\nrevisão do ato concessivo de anistia política em favor do\nimpetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito\ndeve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da\nAdministração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão.\n5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art.\n1.040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO  - PRAZO\nDECADENCIAL QUINQUENAL - NÃO APLICAÇÃO)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ATO DE ANISTIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANULAÇÃO - PRAZO\nDECADENCIAL - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no MS 19759>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"48733d7e0ba0dc689ecabd68be45c8ca73c750d644eb29a7be1f895e1eef921d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
