# Registro público: STJ — 19781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed6860006de1a0eb409b2e3759da8c947088155c80b087a93a8cdac153449b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art.
54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a
Administração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante
do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e
a instauração do processo revisional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE
817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do
art. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a
cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria
1.104/1964.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que,
evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a
anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após
decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira
Seção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no
sentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt
no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS
n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão
geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a
revisão do ato concessivo de anistia política em favor do
impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito
deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da
Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art.
1.040, II, do CPC/2015.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art.
54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a
Administração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante
do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e
a instauração do processo revisional.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE
817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do
art. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a
cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria
1.104/1964.
3. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que,
evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a
anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após
decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira
Seção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no
sentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt
no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS
n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.
4. Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão
geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a
revisão do ato concessivo de anistia política em favor do
impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito
deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da
Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão.
5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art.
1.040, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO  - PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ATO DE ANISTIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANULAÇÃO - PRAZO
DECADENCIAL - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no MS 19759>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 19766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33434/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/) — Citação da mesma norma
