# Registro público: STJ — 1749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-23
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066233e8b929164b14f6ff9077393d1ffd24bae0c2494157d64a83411bc583ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909863
- **Número de registro na fonte:** 202403857306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que
indeferiu a instauração de inquérito.

### II. Questão em discussão

2. Saber se é cabível a instauração da investigação.

### III. Razões de decidir

3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu
uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de
provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva).
4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art.
317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319
do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a
possibilidade de recebimento de vantagem indevida.
5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser
esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será
possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de
vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por
sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção
(art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar
105/2001).
6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça
vencido em decisão interlocutória.

### IV. Dispositivo e tese

5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em
tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista
prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados
financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do
CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar
a hipótese investigativa.
II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre
a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório
da deliberação.
6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência,
determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da
Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator
da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento.
______
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Ementa

Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito.
Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do
Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter
interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que
indeferiu a instauração de inquérito.
II. Questão em discussão
2. Saber se é cabível a instauração da investigação.
III. Razões de decidir
3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu
uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de
provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva).
4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art.
317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319
do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a
possibilidade de recebimento de vantagem indevida.
5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser
esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será
possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de
vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por
sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção
(art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar
105/2001).
6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça
vencido em decisão interlocutória.
IV. Dispositivo e tese
5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em
tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista
prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados
financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do
CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar
a hipótese investigativa.
II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre
a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório
da deliberação.
6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência,
determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da
Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator
da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento.
______
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao
agravo e determinar a instauração do inquérito, nos termos do
requerimento da Procuradoria-Geral da República. Vencido o Sr.
Ministro Relator que negava provimento ao agravo. Lavrará o acórdão
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ainda, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela manutenção
da relatoria do feito com o Sr. Ministro Raul Araújo.
Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves acompanharam a Sr. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Quanto a questão de ordem acerca da alteração da relatoria, as Sras.
Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti votaram no sentido da
manutenção do atual relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior
e Herman Benjamin que votaram pela redistribuição do feito à
Ministra designada para lavrar o acórdão.
Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1749 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 066233e8b929164b14f6ff9077393d1ffd24bae0c2494157d64a83411bc583ff
- **SHA-256 do comentário:** 866174f449c31ef1f129637ed145bee34e3a1eea2617bd587c2eb743d38cf575
