# Registro público: STJ — 1539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-23
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b7df747780196eebc0e05cfc6c2f86945a14b46bbac494f326064fd6bcba29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909870
- **Número de registro na fonte:** 202103525308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. DENÚNCIA APRESENTADA EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ORA VIGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, até a conclusão da sessão pública de recebimento, ou não, da denúncia, de Conselheiro do Tribunal de Con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. DENÚNCIA
APRESENTADA EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ORA
VIGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TUTELA DA
REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a
prorrogação do afastamento do exercício do cargo, até a conclusão da
sessão pública de recebimento, ou não, da denúncia, de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de
indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula
na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas.
II - Em sessão de 10 de fevereiro de 2025, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de
ordem para prorrogar o afastamento cautelar do ora denunciado do
exercício de suas funções públicas perante o TCE/RR, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a ser encerrado em 03 de junho de 2025.
III - Sobreveio, então, a apresentação de denúncia, na qual o
Ministério Público Federal imputou ao Conselheiro a prática dos
crimes do art. 89, parágrafo único, e artigo 90, ambos da Lei n.
8.666/93, bem como do artigo 312, caput, do Código Penal, todos em
concurso material (art. 69, CP). Em cota à denúncia, o Parquet
requereu a prorrogação da medida cautelar.
IV - Estando atualmente vigente ordem de afastamento do exercício da
função, desde a deflagração da fase ostensiva da investigação, o
oferecimento da denúncia robustece a necessidade de salvaguardar -
até a análise quanto ao recebimento da peça acusatória - relevantes
bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem
do órgão público ao qual vinculado o denunciado. Precedentes.
V - Medida cautelar referendada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em questão
de ordem, referendar a decisão monocrática que prorrogou as medidas
cautelares aplicadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30d2cc25203711bbbef9d009623b8b658b9cf1611786e271a728380fce95dc5c
- **SHA-256 do registro documental:** 47b7df747780196eebc0e05cfc6c2f86945a14b46bbac494f326064fd6bcba29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1539 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47b7df747780196eebc0e05cfc6c2f86945a14b46bbac494f326064fd6bcba29
- **SHA-256 do comentário:** b4899fb1f431c92c9c60a9b57545d105f2de56a9bd3b701b956e347b7679697c
