{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96635,"origem":"stj","sha256_origem":"af436e9a668345ae456f614adc69280e4706883e6a6768808c4def39685d765a","registro_original":{"id_fonte":"000909953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1220333","numero_registro":"201703198647","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-04-29","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido\nestaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339\nda repercussão geral, fundamentada ainda na ausência de repercussão\ngeral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme\ndefinido no Tema n. 660 do STF.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e\n660 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no\nacórdão recorrido quanto às matérias suscitadas e que foram violados\nos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A incidência do Tema n. 660 do STF a caso em que se debate a\nsuposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame\ndepende de normas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. Já no Tema n. 660 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou\na tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório,\nda ampla defesa e do devido processo legal, quando depende de\nanálise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao\ntexto constitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339. Além disso, a discussão suscitada no recurso extraordinário\nexige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo\npelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do\nSTF.\n3.4. Assim, em ambos os casos, é justificada a negativa de\nseguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,\ndo CPC.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"455ef41c661ca57db1198dc8c4428a5f1b9164c1540652025bead67076dd96da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af436e9a668345ae456f614adc69280e4706883e6a6768808c4def39685d765a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
