# Registro público: STJ — 1668885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed253d1fb9652caf9323e9bec5ce43a26bd2859a9e8423a0b610051ce7ebfda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO
EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM
A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre
os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era
cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no
REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente,
elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se
pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos
fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se
entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O
fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal
externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração
do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não
altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos
EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018;
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 3.10.2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada
em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese
defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos
presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente
com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os
valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos
expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até
a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do
IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado
compõe o lucro operacional da empresa.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial
apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ,
em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula
168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a
Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO
EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM
A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre
os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era
cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no
REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente,
elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se
pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos
fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se
entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O
fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal
externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração
do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não
altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos
EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018;
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 3.10.2017.
3. Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada
em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese
defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos
presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente
com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os
valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos
expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até
a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do
IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado
compõe o lucro operacional da empresa.
4. Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial
apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ,
em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula
168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a
Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art392, urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art443, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art28, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-08-02;540

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - CRÉDITOS
FICTOS DE IPI E CRÉDITO DO REINTEGRA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1516754>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1541110>>-RS
(CRÉDITOS DO REINTEGRA - INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
E CSLL - ADVENTO DA MP 651/2014)
   STJ - <<EREsp 1879111>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED MPR:000540 ANO:2011
(CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
- LEG:FED MPR:000601 ANO:2012
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
(CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00044
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00392 INC:00001 ART:00443
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00028 ART:00029 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art392](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art392)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art443](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art443)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-08-02;540](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2011-08-02%3B540)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1412752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-08-02;540
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2089356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53080/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53079/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
