# Registro público: STJ — 947427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-29
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c5524b56dc5373a855a46338860a542aafdf4d28e1b55974a48f4991244b03

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de cotejo
analítico e tendo em vista a incidência da Súmula n. 168/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a parte se desincumbiu de proceder ao cotejo analítico
exigido no artigo 266 do RISTJ e se foi correta a aplicação da
Súmula n. 168/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação à alegada incidência da Súmula n. 182/STJ (de modo a
obstar o conhecimento do anterior agravo interno da casa bancária),
além da falta de cotejo analítico entre as decisões confrontadas,
verifica-se a consonância entre o acórdão embargado (que considerou
cumprido o dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada)
e a jurisprudência desta Corte retratada nos acórdãos paradigmas, o
que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Da mesma forma, a falta de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento da pretensão voltada ao cabimento de expurgos
inflacionários no cálculo de liquidação, uma vez não demonstrada a
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
precedentes apontados como paradigmas.
5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão estadual
(mantido pela decisão da Terceira Turma) está de acordo com
orientação jurisprudencial esposada por esta Corte no sentido de que
"somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de
execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de
maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 920.286/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017).
Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência
de cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência. 2. Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ,
tendo em vista a consonância entre o acórdão embargado e a
jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a inclusão de
expurgos inflacionários na fase de execução somente quando a
sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob
pena de ofensa à coisa julgada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.
168/STJ. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de cotejo
analítico e tendo em vista a incidência da Súmula n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a parte se desincumbiu de proceder ao cotejo analítico
exigido no artigo 266 do RISTJ e se foi correta a aplicação da
Súmula n. 168/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à alegada incidência da Súmula n. 182/STJ (de modo a
obstar o conhecimento do anterior agravo interno da casa bancária),
além da falta de cotejo analítico entre as decisões confrontadas,
verifica-se a consonância entre o acórdão embargado (que considerou
cumprido o dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada)
e a jurisprudência desta Corte retratada nos acórdãos paradigmas, o
que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Da mesma forma, a falta de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento da pretensão voltada ao cabimento de expurgos
inflacionários no cálculo de liquidação, uma vez não demonstrada a
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
precedentes apontados como paradigmas.
5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão estadual
(mantido pela decisão da Terceira Turma) está de acordo com
orientação jurisprudencial esposada por esta Corte no sentido de que
"somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de
execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de
maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 920.286/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017).
Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência
de cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência. 2. Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ,
tendo em vista a consonância entre o acórdão embargado e a
jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a inclusão de
expurgos inflacionários na fase de execução somente quando a
sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob
pena de ofensa à coisa julgada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
