# Registro público: STJ — 1076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-07
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0441f99b6b5425e9affba9a9abbff4c4be21ca5e2506529df659c77af53f4c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação,
pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em
relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.

### III. Razões de decidir

5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em
sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria
dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o
objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,
sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos
possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de
capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas
físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA
CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do
dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.
7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e
que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do
referido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas
nestes autos.
IV. Dispositivo
9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela
divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em
núcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do
Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem
causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores
públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população
daquela unidade da federação.
3. Em sessão de julgamento realizada no dia 15/05/2024, a Corte
Especial do STJ recebeu integralmente a denúncia oferecida contra
GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados
nos arts. 312, 317 e 333, todos do Código Penal, no art. 1° da Lei
9.613/98, no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 2º da Lei 12.850/13 e
prorrogou, pelo prazo de 01 (um) ano, as medidas cautelares
diversas da prisão aplicadas em relação ao Governador do Estado do
Acre.
II. Questão em discussão
4. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação,
pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em
relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.
III. Razões de decidir
5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em
sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria
dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o
objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,
sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos
possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de
capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas
físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA
CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do
dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.
7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e
que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
8. Nos autos de 2 (dois) habeas corpus impetrados pela defesa do
referido acusado, o STF manteve as medidas cautelares decretadas
nestes autos.
IV. Dispositivo
9. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher a questão de ordem para prorrogar as medidas cautelares pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG
   STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]], [[HC-AgR 204865]]
(PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL)
   STJ - <<QO na CauInomCrim 87>>-DF, <<QO no Inq 1191>>-DF,
         <<QO no Inq 1258>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116783/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116782/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 3d0441f99b6b5425e9affba9a9abbff4c4be21ca5e2506529df659c77af53f4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 3d0441f99b6b5425e9affba9a9abbff4c4be21ca5e2506529df659c77af53f4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

