{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96644,"origem":"stj","sha256_origem":"8f80fd69b63f1b8c90cd6a77b2770bb5a64404c58a11c7620c88a8c9d1682ca6","registro_original":{"id_fonte":"000910695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847375","numero_registro":"201903326311","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-07","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS\nPARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO\nMÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, cabem\nembargos de divergência contra acórdão em recurso especial que\ndivergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo\nambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão\nde mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha\napreciado a controvérsia.\n2. No acórdão embargado, que analisou caso concreto sob a\nsistemática processual anterior, estão expressos as particularidades\ne os motivos que levaram à aplicação da tese jurídica de que \"é\ncabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão\nnão unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão\nproferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de\nmérito\" (Terceira Turma, R Esp. 1.298.081-PE, relatora Ministra\nNancy Andrighi, DJ e 3.8.2012). Existiu, inclusive, citação de\ntrecho desse voto, demonstrando a tese central em caso em que os\nembargos infringentes haviam sido apresentados contra conteúdo\ndecisório em liquidação de sentença, discutindo limites objetivos da\ncondenação. Contudo, os paradigmas não apresentaram esses\npormenores, de modo que o caso concreto tratado no acórdão embargado\nnão se resolveria com base nos paradigmas.\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nparadigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos\nde divergência.\n4. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado\njulga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a\nbarreira de admissibilidade recursal.\n5. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual\ndissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação\ndo direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. Ministros\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1411897>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2081061>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1561033>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1626184>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ed81e78e8f5aa5f5165e7feef2d10dea4cce82856d254ca1ac5005f3ca22536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
