# Registro público: STJ — 1847375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-07
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f80fd69b63f1b8c90cd6a77b2770bb5a64404c58a11c7620c88a8c9d1682ca6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS
PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO
MÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, cabem
embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que
divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado, que analisou caso concreto sob a
sistemática processual anterior, estão expressos as particularidades
e os motivos que levaram à aplicação da tese jurídica de que "é
cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão
não unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão
proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de
mérito" (Terceira Turma, R Esp. 1.298.081-PE, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJ e 3.8.2012). Existiu, inclusive, citação de
trecho desse voto, demonstrando a tese central em caso em que os
embargos infringentes haviam sido apresentados contra conteúdo
decisório em liquidação de sentença, discutindo limites objetivos da
condenação. Contudo, os paradigmas não apresentaram esses
pormenores, de modo que o caso concreto tratado no acórdão embargado
não se resolveria com base nos paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a
barreira de admissibilidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação
do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS
PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO
MÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, cabem
embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que
divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia.
2. No acórdão embargado, que analisou caso concreto sob a
sistemática processual anterior, estão expressos as particularidades
e os motivos que levaram à aplicação da tese jurídica de que "é
cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão
não unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão
proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de
mérito" (Terceira Turma, R Esp. 1.298.081-PE, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJ e 3.8.2012). Existiu, inclusive, citação de
trecho desse voto, demonstrando a tese central em caso em que os
embargos infringentes haviam sido apresentados contra conteúdo
decisório em liquidação de sentença, discutindo limites objetivos da
condenação. Contudo, os paradigmas não apresentaram esses
pormenores, de modo que o caso concreto tratado no acórdão embargado
não se resolveria com base nos paradigmas.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
4. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a
barreira de admissibilidade recursal.
5. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação
do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1411897>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2081061>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1561033>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1626184>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
