{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96646,"origem":"stj","sha256_origem":"1724cdf7f52526b34aa02d670c5ee10f6083d525a5eb3a881ec5ef40c38afbc5","registro_original":{"id_fonte":"000910775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na CauInomCrim","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"102","numero_registro":"202304023225","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-23","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares\ndiversas da prisão. Afastamento do cargo. Desembargador do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo. Manutenção. Agravo improvido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o\npedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão\nimpostas a desembargador, incluindo o afastamento do cargo, a\nproibição de acesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a proibição\nde contato com outros investigados e a proibição de se afastar da\ncomarca de residência.\n2. As medidas cautelares foram estabelecidas no âmbito do Inquérito\nn. 1.534/DF, visando garantir a ordem pública e evitar a renovação\nde ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante, suspeito\nde cometer crimes como corrupção passiva, associação criminosa,\nlavagem de dinheiro, advocacia administrativa e violação de sigilo\nfuncional.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares\ndiversas da prisão, sobretudo o afastamento das funções do cargo de\ndesembargador, devem ser revogadas, considerando a alegação do\nagravante de desaparecimento da justa causa que as fundamentou e,\nainda, a conclusão das investigações.\n4. Outra questão em discussão é se a manutenção das medidas\ncautelares é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela\nnecessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário.\nIII. Razões de decidir\n5. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é\njustificada pela necessidade de se garantir a ordem pública,\nprevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas\nsupostamente praticadas pelo agravante no exercício da jurisdição,\nalém de resguardar a imagem do Poder Judiciário.\n6. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares\npermanecem inalterados, pois as circunstâncias fáticas que os\nsubsidiaram não se alteraram.\n7. A alegação do agravante de que não teve nenhum envolvimento com\nos supostos ilícitos apurados confunde-se com o mérito da\ninvestigação e deve ser averiguada no momento oportuno, não cabendo\nexame aprofundado sobre fatos e provas nesta fase processual.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento: \"1. A manutenção da medida cautelar de\nafastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a\nordem pública, evitando-se a possibilidade de renovação das ações\nilícitas supostamente praticadas no exercício da jurisdição e também\npara resguardar a imagem do Poder Judiciário. 2. A fundamentação\npara a manutenção das medidas cautelares não exige a invocação de\nelementos novos quando as circunstâncias fáticas permanecem\ninalteradas. 3. A análise aprofundada de fatos e provas deve ocorrer\nno momento oportuno, não cabendo nesta fase processual.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316,\nparágrafo único; LOMAN, art. 33, II.\nJurisprudência relevante citada: QO no PePrPr n. 4/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe\nde 22/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nJoão Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db2a99d1a88e24d5ab2daa5a580a10b83be38ba8a906514a98c7e38abf2d228d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
