# Registro público: STJ — 102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-23
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1724cdf7f52526b34aa02d670c5ee10f6083d525a5eb3a881ec5ef40c38afbc5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão
impostas a desembargador, incluindo o afastamento do cargo, a
proibição de acesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a proibição
de contato com outros investigados e a proibição de se afastar da
comarca de residência.
2. As medidas cautelares foram estabelecidas no âmbito do Inquérito
n. 1.534/DF, visando garantir a ordem pública e evitar a renovação
de ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante, suspeito
de cometer crimes como corrupção passiva, associação criminosa,
lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e violação de sigilo
funcional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
diversas da prisão, sobretudo o afastamento das funções do cargo de
desembargador, devem ser revogadas, considerando a alegação do
agravante de desaparecimento da justa causa que as fundamentou e,
ainda, a conclusão das investigações.
4. Outra questão em discussão é se a manutenção das medidas
cautelares é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela
necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é
justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública,
prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas
supostamente praticadas pelo agravante no exercício da jurisdição,
além de resguardar a imagem do Poder Judiciário.
6. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares
permanecem inalterados, pois as circunstâncias fáticas que os
subsidiaram não se alteraram.
7. A alegação do agravante de que não teve nenhum envolvimento com
os supostos ilícitos apurados confunde-se com o mérito da
investigação e deve ser averiguada no momento oportuno, não cabendo
exame aprofundado sobre fatos e provas nesta fase processual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da medida cautelar de
afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a
ordem pública, evitando-se a possibilidade de renovação das ações
ilícitas supostamente praticadas no exercício da jurisdição e também
para resguardar a imagem do Poder Judiciário. 2. A fundamentação
para a manutenção das medidas cautelares não exige a invocação de
elementos novos quando as circunstâncias fáticas permanecem
inalteradas. 3. A análise aprofundada de fatos e provas deve ocorrer
no momento oportuno, não cabendo nesta fase processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316,
parágrafo único; LOMAN, art. 33, II.
Jurisprudência relevante citada: QO no PePrPr n. 4/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe
de 22/6/2021.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas cautelares
diversas da prisão. Afastamento do cargo. Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Manutenção. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão
impostas a desembargador, incluindo o afastamento do cargo, a
proibição de acesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a proibição
de contato com outros investigados e a proibição de se afastar da
comarca de residência.
2. As medidas cautelares foram estabelecidas no âmbito do Inquérito
n. 1.534/DF, visando garantir a ordem pública e evitar a renovação
de ações ilícitas supostamente praticadas pelo agravante, suspeito
de cometer crimes como corrupção passiva, associação criminosa,
lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e violação de sigilo
funcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
diversas da prisão, sobretudo o afastamento das funções do cargo de
desembargador, devem ser revogadas, considerando a alegação do
agravante de desaparecimento da justa causa que as fundamentou e,
ainda, a conclusão das investigações.
4. Outra questão em discussão é se a manutenção das medidas
cautelares é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela
necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é
justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública,
prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas
supostamente praticadas pelo agravante no exercício da jurisdição,
além de resguardar a imagem do Poder Judiciário.
6. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares
permanecem inalterados, pois as circunstâncias fáticas que os
subsidiaram não se alteraram.
7. A alegação do agravante de que não teve nenhum envolvimento com
os supostos ilícitos apurados confunde-se com o mérito da
investigação e deve ser averiguada no momento oportuno, não cabendo
exame aprofundado sobre fatos e provas nesta fase processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da medida cautelar de
afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a
ordem pública, evitando-se a possibilidade de renovação das ações
ilícitas supostamente praticadas no exercício da jurisdição e também
para resguardar a imagem do Poder Judiciário. 2. A fundamentação
para a manutenção das medidas cautelares não exige a invocação de
elementos novos quando as circunstâncias fáticas permanecem
inalteradas. 3. A análise aprofundada de fatos e provas deve ocorrer
no momento oportuno, não cabendo nesta fase processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 316,
parágrafo único; LOMAN, art. 33, II.
Jurisprudência relevante citada: QO no PePrPr n. 4/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe
de 22/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
