{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96647,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa5b884afaee22e744d064ef48d929664f6aa9fceaf94d3dc9852573e060b5c","registro_original":{"id_fonte":"000910798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1479019","numero_registro":"201900912487","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-07","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA\nPERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À\nRECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE\nDA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E\nCOERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.  PENDÊNCIA DE\nDISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA.\nABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS\nJUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.\n1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das\nastreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.\nPrecedente vinculante da Corte Especial.\n2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente\nvinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão\ncolegiado.\n3. Nos termos do art. 926 do CPC, \"o s tribunais devem uniformizar\nsua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente\".\n4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate\nà litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela\njurisdicional.\n5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação\ncom o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do\ndecurso do prazo  para o cumprimento da obrigação, observado o\nperíodo fixado no preceito.\n6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da\nmulta periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes\nformas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de\nofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao\nexercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)\npreferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e\ninstituições privadas visando ao alcance do resultado prático\nequivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,\nquando possível.\n7. Recurso conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva conhecendo dos embargos de\ndivergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos\nSrs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e\nos votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr.\nMinistro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência\ne negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00499 ART:00537 PAR:00001 ART:00926"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS\n(OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS)\n   STJ - <<REsp 2121365>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dc08d2db2cde4d681ff63840fd27406e6e9b76c90f3014329e23fafc655b31d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
