# Registro público: STJ — 1479019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-07
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa5b884afaee22e744d064ef48d929664f6aa9fceaf94d3dc9852573e060b5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.  PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS
JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente
vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão
colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
- **Item 4 (texto oficial):** A multa periódica é uma técnica processual importante no combate
à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação
com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do
decurso do prazo  para o cumprimento da obrigação, observado o
período fixado no preceito.
- **Item 6 (texto oficial):** O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da
multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes
formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao
exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)
preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e
instituições privadas visando ao alcance do resultado prático
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,
quando possível.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.  PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS
JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial.
2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente
vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão
colegiado.
3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate
à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional.
5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação
com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do
decurso do prazo  para o cumprimento da obrigação, observado o
período fixado no preceito.
6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da
multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes
formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao
exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)
preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e
instituições privadas visando ao alcance do resultado prático
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,
quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conhecendo dos embargos de
divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e
os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior acompanhando o Sr.
Ministro Relator, por maioria, conhecer dos embargos de divergência
e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS)
   STJ - <<REsp 2121365>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00499 ART:00537 PAR:00001 ART:00926

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1550044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1995461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50982/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218209%2F)

