{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96648,"origem":"stj","sha256_origem":"94f2de209d600b84719e81ff3d4d624b9554bdd9bb498b2bec253307048cc1fa","registro_original":{"id_fonte":"000910802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2607255","numero_registro":"202401130346","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta\nde similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o\nacórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.\nIII. Razões de decidir\n3. A falta de similitude fático-jurídica entre\nos casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência\ndo Tribunal.\n4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame\nfático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.\n5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento\na recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante\ninferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração\ndos critérios jurídicos não constituía reexame de provas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de similitude fático-jurídica entre\nos casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do\nSTJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nnos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nCorte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp\nn. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,\njulgados em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f953b5435f02272fa2a1ee04db594b778ee4b8b8636b34aed8cdfcdaf9ae3fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
