# Registro público: STJ — 2607255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96648/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f2de209d600b84719e81ff3d4d624b9554bdd9bb498b2bec253307048cc1fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

3. A falta de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência
do Tribunal.
4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.
5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento
a recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante
inferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração
dos critérios jurídicos não constituía reexame de provas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do
STJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. A falta de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência
do Tribunal.
4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.
5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento
a recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante
inferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração
dos critérios jurídicos não constituía reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do
STJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
