{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9665,"origem":"stj","sha256_origem":"9ec271bdb6391621cea1c27fd4dca3269b5d11ba9fe7787400e1b501815db0b0","registro_original":{"id_fonte":"000821737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"21655","numero_registro":"201500520910","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA\nDE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PETIÇÃO.\nATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.\nANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA\nOBJETO DA AÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII ? O acórdão recorrido foi omisso, porquanto não analisado um dos\nargumentos apresentados em petição protocolada antes da interposição\ndo Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado\ndiverso do proclamado.\nIII ? No caso, a União noticiou a revogação da portaria que concedeu\na anistia política. Não subsistindo o ato cujo cumprimento é objeto\nda ação, a hipótese é de denegação da ordem, por ausência de\ndireito líquido e certo.\nIV ? A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar\na conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a\noposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\nV ? Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual é\npossível a modificação do julgado por meio dos Embargos de\nDeclaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente,\nefeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos\ninfringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais\nvícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem\nalteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente\ncaso.\nVI ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para reformar os acórdãos\nanteriores e a decisão monocrática e denegar a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a614cab51f6b116c05b93f3b66193aa76e9d44e83e893b8fef37260260821ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
