# Registro público: STJ — 1450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb4a9b02f24e10c76853f287cf1b7655bc2ce176922fe57d9c919e8f7f416b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. ALEGAÇÃO DE
DESLIGAMENTO INDEVIDO DE PARTE QUANTO A BENEFÍCIO AUFERIDO EM
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SEREM IMPOSTAS AMBAS AS
RUBRICAS, O QUE NÃO É NEGADO PELO ACÓRDÃO QUE A PARTE PRETENDE
AFASTAR PELA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. A CUMULAÇÃO SÓ NÃO FOI APLICADA
NA ESPÉCIE PORQUE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL TEVE POR FUNDAMENTO
JUSTAMENTE A MORA DA PARTE DEVEDORA, PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA SE
EVITAR DUAS CONDENAÇÕES SOB IGUAL RAZÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE
DISSONÂNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES
ESTADOS, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS SÃO DISTINTAS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei
federal. Para alcançar o conhecimento e a procedência do pedido, a
parte lança mão de julgado da Turma Recursal Gaúcha que proclamou a
seguinte tese: tratando-se de verbas de natureza distintas, cujo
objetivo é igualmente distinto, cabível a cumulação de condenações,
devendo prosseguir a execução com a incidência da multa imposta,
haja vista incontroverso o descumprimento da condenação imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a argumentação da parte requerente, o acórdão da Turma
Recursal Bandeirante, ao negar provimento a Agravo de Instrumento,
estaria em descompasso com a conclusão gaúcha, ao afirmar que a
sentença confirmada em grau de recurso faz menção expressa à mora no
cumprimento da decisão liminar como fundamento para a condenação da
agravada em danos morais (fl. 98).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se nota do aresto que a parte pretende ver superado pela
tese divergente, não há negação alguma à possibilidade de cumulação
de indenização por danos morais com multa diária. O que o aresto
anotou é que ficou expressamente declarado que a condenação por
danos morais teve por fundamento justamente a mora da parte
demandada no cumprimento de obrigação de fazer.
- **Item 4 (texto oficial):** Por isso o acórdão apontou que não pode buscar a extensão do
julgado averbas não contempladas. Do contrário, estar-se-ia
promovendo dupla condenação pelo mesmo fato em relação à agravada
(fl. 98).
- **Item 5 (texto oficial):** Noutras palavras, o julgado da Turma Recursal Paulista indicou
que a parte não poderia pretender a execução de astreintes, na
medida em que a condenação primitiva levou em conta a especial
circunstância de ter havido a mora da parte. Não houve qualquer
proclamação acerca de impossibilidade de cumulação de dano moral e
astreintes: a cumulação foi indeferida topicamente, pois não seria
possível aplicar as duas verbas com idêntico fundamento (mora da
parte demandada).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a divergência não está identificada na presente demanda,
uma vez que os julgados pareados cuidam de situações factuais
díspares, o que recomenda, por óbvio, soluções judiciais distintas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno da autora da  ação a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. ALEGAÇÃO DE
DESLIGAMENTO INDEVIDO DE PARTE QUANTO A BENEFÍCIO AUFERIDO EM
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SEREM IMPOSTAS AMBAS AS
RUBRICAS, O QUE NÃO É NEGADO PELO ACÓRDÃO QUE A PARTE PRETENDE
AFASTAR PELA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. A CUMULAÇÃO SÓ NÃO FOI APLICADA
NA ESPÉCIE PORQUE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL TEVE POR FUNDAMENTO
JUSTAMENTE A MORA DA PARTE DEVEDORA, PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA SE
EVITAR DUAS CONDENAÇÕES SOB IGUAL RAZÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE
DISSONÂNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES
ESTADOS, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS SÃO DISTINTAS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei
federal. Para alcançar o conhecimento e a procedência do pedido, a
parte lança mão de julgado da Turma Recursal Gaúcha que proclamou a
seguinte tese: tratando-se de verbas de natureza distintas, cujo
objetivo é igualmente distinto, cabível a cumulação de condenações,
devendo prosseguir a execução com a incidência da multa imposta,
haja vista incontroverso o descumprimento da condenação imposta.
2. Consoante a argumentação da parte requerente, o acórdão da Turma
Recursal Bandeirante, ao negar provimento a Agravo de Instrumento,
estaria em descompasso com a conclusão gaúcha, ao afirmar que a
sentença confirmada em grau de recurso faz menção expressa à mora no
cumprimento da decisão liminar como fundamento para a condenação da
agravada em danos morais (fl. 98).
3. Ao que se nota do aresto que a parte pretende ver superado pela
tese divergente, não há negação alguma à possibilidade de cumulação
de indenização por danos morais com multa diária. O que o aresto
anotou é que ficou expressamente declarado que a condenação por
danos morais teve por fundamento justamente a mora da parte
demandada no cumprimento de obrigação de fazer.
4. Por isso o acórdão apontou que não pode buscar a extensão do
julgado averbas não contempladas. Do contrário, estar-se-ia
promovendo dupla condenação pelo mesmo fato em relação à agravada
(fl. 98).
5. Noutras palavras, o julgado da Turma Recursal Paulista indicou
que a parte não poderia pretender a execução de astreintes, na
medida em que a condenação primitiva levou em conta a especial
circunstância de ter havido a mora da parte. Não houve qualquer
proclamação acerca de impossibilidade de cumulação de dano moral e
astreintes: a cumulação foi indeferida topicamente, pois não seria
possível aplicar as duas verbas com idêntico fundamento (mora da
parte demandada).
6. Assim, a divergência não está identificada na presente demanda,
uma vez que os julgados pareados cuidam de situações factuais
díspares, o que recomenda, por óbvio, soluções judiciais distintas.
7. Agravo interno da autora da  ação a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
