# Registro público: STJ — 20367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b0914e815bc51404235a676e1975d8e8e2c81bbfbf1e35c71a4e9de1df3685

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911945
- **Número de registro na fonte:** 202401490677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA
ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana
solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA
e de LUIZ ANTONIO MAMERI,  por meio de videoconferência.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas
audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo
advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024
(fls. 718-719).
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta
Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça
rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que
frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge
Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta
Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu
objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos
como testemunhas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o
objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de
comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não conhecido.

## Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA
ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana
solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA
e de LUIZ ANTONIO MAMERI,  por meio de videoconferência.
2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas
audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo
advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024
(fls. 718-719).
3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta
Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça
rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que
frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge
Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta
Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu
objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos
como testemunhas.
5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o
objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de
comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente.
6. Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 20367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/42b6ef38-b33e-4e9b-ba31-433edf746dd4/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85b0914e815bc51404235a676e1975d8e8e2c81bbfbf1e35c71a4e9de1df3685
- **SHA-256 do comentário:** 17e25dc9049bd975b96ca4ca06d5feb48a0c2ef5a0644660d1f5349e3072a93f
