{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9667,"origem":"stj","sha256_origem":"233fee833267d6e6a7c2563d13cba756673db6402d934b54ee8ef673c4d28951","registro_original":{"id_fonte":"000821908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"39884","numero_registro":"202000649641","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR\nDESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.\nSUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA\nAFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À\nCONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nINEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.\nIMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.\n1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica\nda competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se,\nnesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre\no objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional\nexarado pelo Tribunal Superior.\n2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de\ninstrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União,\nem que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal\nde origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento\ndo referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para\njulgamento originário.\n3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida\nliminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º,\n§ 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito\nrecursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência\ndesta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no\nart. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões\njudiciais.\n4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com\nnenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o\najuizamento de ação de competência originária deste Tribunal\nSuperior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples\nconfronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art.\n1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o\ncontrole da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas\nestritas hipóteses de cabimento da reclamação.\n5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ\nnão deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões\ntomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo\nprincipal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena\nde transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero\nsucedâneo de recurso.\n6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Relator, Gurgel de Faria e Francisco\nFalcão, julgar extinta a reclamação sem julgamento do mérito, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão\n(RISTJ, art. 52, II) Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 ART:01059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - {{Rcl 39256}},\n         {{Rcl 42072}},\n         <<AgInt na Rcl 39321>>-SP\n(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP\n(VOTO VISTA - PEDIDO LIMINAR - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 42791>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 42656>>-SC\n(VOTO VENCIDO - RECLAMAÇÃO - LIMINAR - ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À\nCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ)\n   STJ - <<Rcl 39864>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3af787484b096604485d670affa0f1ac3a2cc4add53e29b56a1483be9db9e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
