# Registro público: STJ — 39884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9667/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 233fee833267d6e6a7c2563d13cba756673db6402d934b54ee8ef673c4d28951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR
DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À
CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica
da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se,
nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre
o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional
exarado pelo Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de
instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União,
em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal
de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento
do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para
julgamento originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida
liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito
recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência
desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no
art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões
judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com
nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o
ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal
Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples
confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art.
1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o
controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas
estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ
não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões
tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo
principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena
de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero
sucedâneo de recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação extinta, sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR
DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À
CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica
da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se,
nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre
o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional
exarado pelo Tribunal Superior.
2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de
instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União,
em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal
de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento
do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para
julgamento originário.
3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida
liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito
recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência
desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no
art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões
judiciais.
4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com
nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o
ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal
Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples
confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art.
1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o
controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas
estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ
não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões
tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo
principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena
de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero
sucedâneo de recurso.
6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Gurgel de Faria e Francisco
Falcão, julgar extinta a reclamação sem julgamento do mérito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão
(RISTJ, art. 52, II) Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - {{Rcl 39256}},
         {{Rcl 42072}},
         <<AgInt na Rcl 39321>>-SP
(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP
(VOTO VISTA - PEDIDO LIMINAR - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 42791>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 42656>>-SC
(VOTO VENCIDO - RECLAMAÇÃO - LIMINAR - ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ)
   STJ - <<Rcl 39864>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 ART:01059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1059)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 40800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5748/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
