# Registro público: STJ — 2168760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0adf565367e3c7af5b362467ce830e0d8cf55a468f09eb1ecfdba26c817a9ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908728
- **Número de registro na fonte:** 202403369080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas
para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena privativa de liberdade.
2. A defesa alega nulidade na busca domiciliar, sustentando ausência
de justa causa para a diligência, em violação aos artigos 240, §
2º, c/c 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada dos
policiais na residência ocorreu sem prévia autorização judicial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi
amparada por fundadas razões que justificassem a diligência,
conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua
alteração, considerando que havia fundada suspeita do cometimento de
crime de tráfico de drogas no local, com base em informações do
serviço de inteligência policial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial
quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a
ocorrência de crime permanente no interior da residência.
6. No caso, existiam prévias informações do serviço de inteligência
policial acerca da prática delitiva por parte dos réus, o que levou
à apreensão de 125 gramas de substância semelhante à maconha, além
de 31 porções fracionadas do mesmo entorpecente, uma balança de
precisão e papel filme na residência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem
a ocorrência de crime permanente. 2. A existência de informações
prévias do serviço de inteligência policial pode justificar a
diligência policial sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240,
§ 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021;
STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas
para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena privativa de liberdade.
2. A defesa alega nulidade na busca domiciliar, sustentando ausência
de justa causa para a diligência, em violação aos artigos 240, §
2º, c/c 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada dos
policiais na residência ocorreu sem prévia autorização judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi
amparada por fundadas razões que justificassem a diligência,
conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua
alteração, considerando que havia fundada suspeita do cometimento de
crime de tráfico de drogas no local, com base em informações do
serviço de inteligência policial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial
quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a
ocorrência de crime permanente no interior da residência.
6. No caso, existiam prévias informações do serviço de inteligência
policial acerca da prática delitiva por parte dos réus, o que levou
à apreensão de 125 gramas de substância semelhante à maconha, além
de 31 porções fracionadas do mesmo entorpecente, uma balança de
precisão e papel filme na residência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem
a ocorrência de crime permanente. 2. A existência de informações
prévias do serviço de inteligência policial pode justificar a
diligência policial sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240,
§ 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021;
STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 734423>>-GO, <<AgRg no HC 688825>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** a0adf565367e3c7af5b362467ce830e0d8cf55a468f09eb1ecfdba26c817a9ec
- **SHA-256 do comentário:** d5e161cf67b49853472e63261c5ab92c9ed28ff611197b12ab4b253599ebe97c
