# Registro público: STJ — 2187081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3c74c932fa62051af8edfdd6c148b119030b9681517021f6d27ec64cc1e30c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908731
- **Número de registro na fonte:** 202404680430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a
decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na
ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de
violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as
teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram
exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão
criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à
alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi
extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior
abrangência cognitiva do que o recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao
erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão
criminal e a absolvição do agravante.

### III. Razões de decidir

4. Embora as razões do agravo regimental não
demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente
independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na
esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação
penal.
5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção
deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da
justa causa para a persecução penal.
6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria
Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade
administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na
esfera penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição na esfera cível por ausência
de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal,
justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89
da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não
é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as
decisões proferidas nas diferentes instâncias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; Lei nº
8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a
decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na
ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de
violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as
teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram
exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão
criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à
alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi
extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior
abrangência cognitiva do que o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao
erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão
criminal e a absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
4. Embora as razões do agravo regimental não
demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente
independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na
esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação
penal.
5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção
deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da
justa causa para a persecução penal.
6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria
Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade
administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na
esfera penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal.
Tese de julgamento:  "1. A absolvição na esfera cível por ausência
de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal,
justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89
da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não
é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as
decisões proferidas nas diferentes instâncias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; Lei nº
8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AÇÕES COM NATUREZA DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2402793>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 2286980>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no HC 947485>>-PR,
         <<AgRg no HC 956291>>-GO
(CRIME DE RESPONSABILIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO
E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2010531>>-PE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS - EXCEÇÃO -
AUSÊNCIA DE DOLO)
   STJ - <<RHC 173448>>-DF, <<HC 758475>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2097192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 204261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89276/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2095909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus preventivo ou liberatório](https://wikijuridica.com.br/criminal/hc-preventivo-ou-liberatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhc-preventivo-ou-liberatorio%2F)

### [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-909659%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e3c74c932fa62051af8edfdd6c148b119030b9681517021f6d27ec64cc1e30c
- **SHA-256 do comentário:** 3c5ac94715aca626e475e479b19849a2677d19e6e0b14e29166d808aa52f5822
