{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96676,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b7b5b48b259723bb0a628e78f61cc5bba81bc4731d3c701e0b18025e9d9487","registro_original":{"id_fonte":"000908857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872115","numero_registro":"202304270672","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA.\nINTERNAÇÃO VERSUS TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas\ncorpus de ofício, reformando decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que impôs medida de internação ao paciente,\ndesconsiderando laudo pericial que recomendava tratamento\nambulatorial.\n2. O Tribunal de origem impôs a internação com base na gravidade\nabstrata dos delitos e na natureza da pena cominada, sem análise da\npericulosidade do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a imposição de medida de internação, sem fundamentação idônea e\ndesconsiderando laudo pericial que recomenda tratamento\nambulatorial, configura constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática está fundamentada na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a\nmedida de segurança deve considerar a periculosidade do agente,\nsendo possível a aplicação de tratamento ambulatorial mesmo em\ncrimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de\npericulosidade.\n5. A Corte local não fundamentou a necessidade de imposição da\nmedida mais gravosa, considerando apenas a gravidade abstrata dos\ndelitos e o tipo de pena imposto, desconsiderando a conclusão da\nperícia.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida de segurança deve considerar a\npericulosidade do agente, não a gravidade abstrata do delito. 2. É\npossível a aplicação de tratamento ambulatorial em crimes puníveis\ncom reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 617.639/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ead4415d6ce26333cf2ddb43da860e8beec07c85679250fe8b36854f43ff726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c2b7b5b48b259723bb0a628e78f61cc5bba81bc4731d3c701e0b18025e9d9487","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
