# Registro público: STJ — 948107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbb6a04861dfe1b2181aaf9219dcc9656fe76b259500b7896f15bcc0852babc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908859
- **Número de registro na fonte:** 202403620429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a
apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar
de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial
no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.

### III. Razões de decidir

3. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a
remição de pena por aprovação parcial.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao
ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min.
Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM
E ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a
apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar
de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial
no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem.
4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a
remição de pena por aprovação parcial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aprovação no ENEM permite remição de
pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem
configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao
ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min.
Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA - ENEM - APROVAÇÃO PARCIAL)
   STJ - <<EREsp 1979591>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - ENEM - APROVAÇÃO PARCIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 935988>>-SP, <<AgRg no HC 890709>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - ENEM E ENCCEJA - APROVAÇÃO - FATOS GERADORES
DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 786844>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO)
   STJ - <<AgRg no HC 928497>>-SC, <<AgRg no HC 811464>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 928497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2218498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113740/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 792658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66333/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddbb6a04861dfe1b2181aaf9219dcc9656fe76b259500b7896f15bcc0852babc
- **SHA-256 do comentário:** d74d53cc3fe0193323b8f5a7027fb552829874663c5162f01773a8b4a44407f5
