{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96679,"origem":"stj","sha256_origem":"8e90bb17bb5e3d66e5abcca59d31cea37ecd421d9468967b3f12f71abbdfb043","registro_original":{"id_fonte":"000908911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146202","numero_registro":"202401878179","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO.\nCONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§\n1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão\nqualificada, além de concurso material com crime de roubo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em: (i)\nsaber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de\npena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime\nde extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de\nreconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre\nos crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto\nfático, ou se deve prevalecer o concurso material.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte admite a\naplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na\nforma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada\ndo crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a\nreferida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de\nextorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no\ncaput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos\nparágrafos no tipo penal.\n4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a\nconduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação\ndestinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma\nextorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de\nconcurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais,\nesta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da\ncontinuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão,\nconsiderando que são crimes autônomos, embora possam ter sido\npraticados num mesmo contexto fático.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível a aplicação simultânea da causa\nde aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da\nqualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do\nmesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo;\n2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no\nóbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático\ndelineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo\nagravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois\ncrimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de\ncontinuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem\ndelitos de espécies distintas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP,\narts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no HC\n439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69c27fb20ff207f2f6ae8a80a1bbb6e1b064a2a96c933742e235ae3459486c70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e90bb17bb5e3d66e5abcca59d31cea37ecd421d9468967b3f12f71abbdfb043","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
