# Registro público: STJ — 2146202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e90bb17bb5e3d66e5abcca59d31cea37ecd421d9468967b3f12f71abbdfb043

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908911
- **Número de registro na fonte:** 202401878179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§
1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão
qualificada, além de concurso material com crime de roubo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i)
saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de
pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime
de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de
reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre
os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto
fático, ou se deve prevalecer o concurso material.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a
aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na
forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada
do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a
referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de
extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no
caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos
parágrafos no tipo penal.
4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a
conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação
destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma
extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de
concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais,
esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão,
considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido
praticados num mesmo contexto fático.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a aplicação simultânea da causa
de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da
qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do
mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo;
2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático
delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo
agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois
crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem
delitos de espécies distintas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP,
arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no HC
439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§
1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão
qualificada, além de concurso material com crime de roubo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i)
saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de
pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime
de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de
reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre
os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto
fático, ou se deve prevalecer o concurso material.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a
aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na
forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada
do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a
referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de
extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no
caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos
parágrafos no tipo penal.
4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a
conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação
destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma
extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de
concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais,
esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão,
considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido
praticados num mesmo contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a aplicação simultânea da causa
de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da
qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do
mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo;
2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático
delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo
agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois
crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem
delitos de espécies distintas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP,
arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no HC
439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e90bb17bb5e3d66e5abcca59d31cea37ecd421d9468967b3f12f71abbdfb043
- **SHA-256 do comentário:** e36bb11484ef3dfeadc9ba6e138800f7f2ea6ab24fc61ea31db3c82d5cb2aa1d
