{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9668,"origem":"stj","sha256_origem":"23eab45bdb55792713541747ca834eba0af0584cbb3e85bdd311e18513287c4a","registro_original":{"id_fonte":"000821913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602082","numero_registro":"201601342550","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO.\nCOMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União\nobjetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais\ndecorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por\nComissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados\nimprocedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente\nprovida. O recurso especial interposto do acórdão foi inadmitido,\ndecisão essa confirmada em julgamento de agravo interno. Embargos de\ndivergência posteriormente opostos foram indeferidos\nmonocraticamente.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - A alegação de divergência entre as duas Turmas do STJ sobre o\ntema da indenização por danos materiais e morais a servidores\nanistiados do qual trata a Lei n. 8.878/1994, funda-se nos Recursos\nEspeciais n. 1.360.270/PE e 1.365.780/SC.\nIV - Contudo, os esforços argumentativos não devem prosperar, uma\nvez que o julgado combatido prestigia a atual jurisprudência desta\nCorte Superior quanto à questão, a qual aponta, forte e firmemente\npara, conforme as normas extraídas da Lei n. 8.878/1994, não\ncabimento da referida indenização, seja por danos materiais ou\nmorais, em tais circunstâncias (paralização do processo de anistia,\nou mora na readmissão). Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.141.355/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/8/2019;\nAgInt no REsp n. 1.582.824/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 23/11/2020, publicado no DJe de\n26/11/2020.\nV - Assim, não se admitem embargos de divergência quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado; dicção da Súmula n. 168/STJ.\nVI - Cumpre ressaltar que o agravante não se desincumbiu, em sua\npeça recursal, de demonstrar a atualidade da divergência alegada,\npermanecendo incólume o fundamento pelo qual se indeferiram os\nembargos de divergência.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008878 ANO:1994","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - DEMISSÃO - MORA NA READMISSÃO OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO\nDE ANISTIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1141355>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1582824>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad0458726022e93b2c49e1abef3ba88272849c72f671b6085ca0d03f519c1ac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
