# Registro público: STJ — 198541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908913
- **Número de registro na fonte:** 202401872168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na
fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores,
e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a
vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase
inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de
instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento
de defesa.

### III. Razões de decidir

4. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde
que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a
observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger
a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa,
especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular
questionamentos.
6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade processual na ausência de
comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para
proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa
quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A
decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 204, parágrafo único;
CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE
DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na
fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores,
e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a
vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase
inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de
instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento
de defesa.
III. Razões de decidir
4. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde
que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a
observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger
a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa,
especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular
questionamentos.
6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A leitura de depoimento prestado em sede
policial não configura nulidade processual na ausência de
comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para
proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa
quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A
decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 204, parágrafo único;
CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17a4e264b5b54bf170cfd0638a7dd3b194b11a7f62c2973cee6c062b5703f2a3
- **SHA-256 do comentário:** a5a74dce5847614e6c55b79bccfee98a7ce3f7b0229360c7ae4553f1d8b73c19
