# Registro público: STJ — 211471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908919
- **Número de registro na fonte:** 202500483700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa
causa para a ação penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma
sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal,
considerando os indícios de autoria delitiva.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de recebimento da denúncia não
demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza
interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos
acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e
justificando o início da persecução penal.
5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de
investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e
telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação
premiada e depoimentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de recebimento da denúncia não
exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A
denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos
acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios
de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação
penal.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC
410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017;
STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa
causa para a ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma
sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal,
considerando os indícios de autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão de recebimento da denúncia não
demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza
interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos
acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e
justificando o início da persecução penal.
5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de
investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e
telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação
premiada e depoimentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de recebimento da denúncia não
exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A
denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos
acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios
de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação
penal.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC
410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017;
STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgRg no HC 736181>>-SC
(AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<RCD no HC 826049>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 201312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2588799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100031/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 158254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Delação premiada: o que é e quais os benefícios](https://wikijuridica.com.br/criminal/delacao-premiada-como-funciona/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A base está no art. 4º da Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas. A colaboração é um acordo em que o colaborador presta informações de forma voluntária e efetiva. Para valer, ela precisa levar a um ou mais resultados previstos na lei, como identificar os demais autores e a estrutura da organização, prevenir novas infrações, recuperar o produto do crime ou localizar eventual vítima com a integridade preservada.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a Lei 12.850 entende por colaboração premiada

- **Âncoras documentais:** delacao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b69cf0fce7547a17924e54019033ed4e33cb5efe58fc41740f805f3ac9cb662
- **SHA-256 do registro documental:** 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdelacao-premiada-como-funciona%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fb52e579ccd7548d12af90dd09d75efbf28aa3f0dcf2138976736b876ffef7c
- **SHA-256 do comentário:** ffa53a205a7aa8bbd173329496f05215ce71f347d624fee4a170dc81a5c31f1d
