{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96683,"origem":"stj","sha256_origem":"8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f","registro_original":{"id_fonte":"000908920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75687","numero_registro":"202500435445","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NO\nRECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de\nsegurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo.\n2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou\na situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia\nde recolhimento das custas devidas ao STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação,\nimpede o conhecimento do recurso em mandado de segurança.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que é deserto o recurso se a\nparte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do\npreparo recursal, mesmo após intimação.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ncomprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida,\nacarreta a deserção do recurso.\n6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta\na necessidade de cumprimento das exigências processuais para o\nconhecimento do recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de regularização do preparo,\nmesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A\njurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do\nrecolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.\n21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS\n72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b475d9c8e069c818449af3bcbb8c23d04b1b1d606f47579dae4501f3195d849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
