# Registro público: STJ — 75687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908920
- **Número de registro na fonte:** 202500435445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de
segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou
a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia
de recolhimento das custas devidas ao STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação,
impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança.

### III. Razões de decidir

4. O STJ entende que é deserto o recurso se a
parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do
preparo recursal, mesmo após intimação.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida,
acarreta a deserção do recurso.
6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta
a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o
conhecimento do recurso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização do preparo,
mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A
jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do
recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS
72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de
segurança, em razão de irregularidade no recolhimento do preparo.
2. O agravante foi intimado para sanar o vício, mas não regularizou
a situação, apresentando apenas comprovante de pagamento sem a guia
de recolhimento das custas devidas ao STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação,
impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que é deserto o recurso se a
parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do
preparo recursal, mesmo após intimação.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação do recolhimento das custas devidas, na forma exigida,
acarreta a deserção do recurso.
6. A alegação de rigor excessivo e formalismo exacerbado não afasta
a necessidade de cumprimento das exigências processuais para o
conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização do preparo,
mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A
jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do
recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS
72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8399afac50998f0b95836bd4ad87053408825a67a1f72c60f913a79dd1049f2f
- **SHA-256 do comentário:** a3bf221d1ce2a765288cb785003a603fa796501f56a40b67ccf437351d0e485c
