# Registro público: STJ — 985877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd68dcaea1371cf848b3141ffa17d03ef4b34eb5f9f69647d784b3c9e136185

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908966
- **Número de registro na fonte:** 202500709180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e
relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de
drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens
de celular que corroboram a atividade ilícita.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a
absolvição do agravante.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao
silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.

### III. Razões de decidir

5. A condenação está amparada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais,
relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a
prática de tráfico de drogas pelo agravante.
6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem
o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e
judicial.
7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o
único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada
em um conjunto probatório robusto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e
relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio
deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a
autoridade policial e judicial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e
relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de
drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens
de celular que corroboram a atividade ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a
absolvição do agravante.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao
silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais,
relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a
prática de tráfico de drogas pelo agravante.
6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem
o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e
judicial.
7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o
único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada
em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e
relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio
deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a
autoridade policial e judicial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edd68dcaea1371cf848b3141ffa17d03ef4b34eb5f9f69647d784b3c9e136185
- **SHA-256 do comentário:** e58a8fc9524b35bc1ffae842c8e6b119ac11d8d87561babaaa0e9cd720cb0337
