{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9669,"origem":"stj","sha256_origem":"a23982baac458d4702c6abdc8a7d0f17e1c016a14bb6cef6f78daeffdd42a5e8","registro_original":{"id_fonte":"000821914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27704","numero_registro":"202101415238","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO\nADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO\nDA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO\nECONÔMICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nI - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja\nreconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do\nprocedimento administrativo de revisão da anistia concedida com\nfundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação\nadministrativa decorreria do julgamento proferido no RE n.\n817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida\nliminar.\nII - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público\nFederal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Compulsando os autos, trata-se de mandado de segurança\nimpetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de\nEstado da Defesa objetivando a anulação do ato coator e\nrestabelecimento da portaria de anistia do impetrante, garantindo-se\na continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e\ncontinuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela\ndecorrentes, em especial o plano de saúde; bem como o pagamento dos\nvalores da reparação econômica, desde a impetração do mandado de\nsegurança até o seu efetivo restabelecimento, tudo devidamente\ncorrigido e acrescido de juros de mora legais.\nV - Nos exatos termos do decisum recorrido, verifica-se que a\nsegurança foi concedida para anular o ato de notificação, bem como\ntodos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato\nrestabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de\nanistiado político. Todavia, não determinou o pagamento retroativo\ndos valores concedidos.\nVI - Consoante jurisprudência desta Casa, é devido o pagamento dos\nvalores da reparação econômica advindos do reconhecimento da\ncondição de anistiado político, incluído o pagamento de juros e\ncorreção monetária. A propósito: AgInt no MS n. 23.698/DF, relator\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira\nSeção, julgado em 3/3/2022, DJe 10/3/2022.\nVII -  Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ed63bbbc71375f09e3d92b7619d28216f1a7fa417a1443ab5b7b044b03a32b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
